TJDF AGI - 855517-20140020321668AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. APTIDÃO TÉCNICA DO PERITO. AVALIAÇÃO PELO JUIZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de expurgos inflacionários passa por operações contábeis que não tangenciam a temática atuarial. II. Cabe o perito, ao ser cientificado da nomeação e à vista dos quesitos elaborados, submeter à apreciação judicial eventual carência de conhecimento técnico para o desempenho da função, na linha do que prescrevem os artigos 146 e 424, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Eventual excesso de execução deve ser objeto de impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-L da Lei Processual Civil. IV. É defeso, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do artigo 475-G do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. APTIDÃO TÉCNICA DO PERITO. AVALIAÇÃO PELO JUIZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de expurgos inflacionários passa por operações contábeis que não tangenciam a temática atuarial. II. Cabe o perito, ao ser cientificado da nomeação e à vista dos quesitos elaborados, submeter à apreciação judicial eventual carência de conhecimento técnico para o desempenho da função, na linha do que prescrevem os artigos 146 e 424, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Eventual excesso de execução deve ser objeto de impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-L da Lei Processual Civil. IV. É defeso, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do artigo 475-G do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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