TJDF AGI - 855647-20140020209816AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. LOCAL ONDE A PRESTAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo principal trata de ação de conhecimento, em que se busca o cumprimento de obrigação estabelecida em contrato verbal de honorários advocatícios, relativo a processo específico que tramitou em Vara Cível de Brasília-DF. A ação tem por objeto, assim, o cumprimento de obrigação contratual e, ante a ausência de eleição de foro, a competência é do juízo do local em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as regras de competência, prevê em seu artigo 100 regras especiais que afastam a incidência da regra geral de competência disposta no artigo 94. 3. Ao dispor a lei que compete ao foro do lugar onde a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, julgar as ações em que se lhe exigir o cumprimento, tem-se em vista ser este o local mais próximo dos fatos relativos à obrigação discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. LOCAL ONDE A PRESTAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo principal trata de ação de conhecimento, em que se busca o cumprimento de obrigação estabelecida em contrato verbal de honorários advocatícios, relativo a processo específico que tramitou em Vara Cível de Brasília-DF. A ação tem por objeto, assim, o cumprimento de obrigação contratual e, ante a ausência de eleição de foro, a competência é do juízo do local em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as regras de competência, prevê em seu artigo 100 regras especiais que afastam a incidência da regra geral de competência disposta no artigo 94. 3. Ao dispor a lei que compete ao foro do lugar onde a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, julgar as ações em que se lhe exigir o cumprimento, tem-se em vista ser este o local mais próximo dos fatos relativos à obrigação discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão