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Jurisprudência


TJDF AGI - 856233-20140020318397AGI

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO BILATERAL. PRESCRIÇÃO. PARTE ADVERSA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO. IMPLEMENTO DA OUTRA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DIVERSOS. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. VALOR. ARBITRAMENTO. APURAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos negócios bilaterais, uma parte somente pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte, quando cumprida a sua própria obrigação, motivo pelo qual resta suspenso o prazo prescricional. No caso dos autos, o adquirente de imóveis em construção somente pode exigir a entrega dos bens pelo alienante, quando cumprida sua obrigação de entrega dos bens dados em pagamento, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança do cumprimento da obrigação da outra parte contratante. 2. A coisa julgada que determina à agravada que busque o cumprimento da obrigação do agravante por meio de autos próprios, não lhe retira o direito de requerer o cumprimento de obrigação constante na sentença prolatada em autos diversos. 3. Excluídos da obrigação do agravante, com autorização judicial, imóveis originalmente por ele devidos e, realizada avaliação dos bens restantes, com homologação do valor sem discordância das partes, bem como convertida a obrigação em perdas e danos com base na quantia apurada, não há que se falar em necessidade de arbitramento ou de apuração por artigos. 4. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à decisão contrária aos interesses do agravante, mas mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. 5. Agravo conhecido e desprovido. Julgado improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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