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Jurisprudência


TJDF AGI - 856740-20150020013497AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PROCESSAMENTO. PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. I - O parágrafo único do art. 1.041 do CPC estabelece que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. II - Na hipótese, no entanto, é inviável a análise do pedido de sobrepartilha nos próprios autos, porque ainda em tramitação a execução da partilha. Depois, os bens e direitos que se pretende sobrepartilhar, ao contrário do reconhecido em sentença, são de difícil liquidação e foram excluídos do inventário há quase dez anos. III - Por fim, o ajuizamento de ação nova e autônoma para apreciar pedido de sobrepartilha não causará prejuízo substancial para as interessadas. IV - Negou -se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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