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Jurisprudência


TJDF AGI - 856874-20140020326159AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. DATA LIMITE. INOBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA CONSITUCIONAL. ACESSO A NÍVEIS MAIS AVANÇADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Arestrição etária imposta pelo estabelecimento de ensino infantil malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a proximidade da data de aniversário do Agravante (completará dois anos de idade em 23 de maio de 2015) com relação ao mínimo estabelecido pela Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do DF (31 de março de 2015). 2. Reconhece-se a verossimilhança quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, na medida em que, por questão de apenas 53 (cinquenta e três dias) estaria impedido de ter acesso à educação infantil, em contrariedade à norma constitucional que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal). 3. Em que pese esteja a exigência da autoridade coatora amparada na legislação educacional específica (Resoluções do CEDF), há que se analisar o caso concreto à luz da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O critério puramente etário desconsidera as características individuais de cada criança, como sujeito de direitos da personalidade, e desatende ao comando constitucional. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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