TJDF AGI - 857154-20140020217362AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. PACIENTE PORTADOR DE COXATROSE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, que acompanha o paciente no Hospital de Base do DF, e que aguarda na lista de espera há 04 (quatro) anos, impondo a reforma da decisão, para compelir o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. PACIENTE PORTADOR DE COXATROSE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, que acompanha o paciente no Hospital de Base do DF, e que aguarda na lista de espera há 04 (quatro) anos, impondo a reforma da decisão, para compelir o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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