TJDF AGI - 857181-20140020175603AGI
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, a motivação necessária ao cumprimento do requisito da regularidade formal impõe que as razões recursais ataquem especificamente a decisão impugnada, sob pena de prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por todo o explicitado, não é possível conhecer dos capítulos inicialmente introduzidos no juízo ad quem, já que devolve o que não foi julgado. Não é sequer possível enquadrá-los na devolutividade em profundidade ou translatividade, uma vez que seu exame não é obrigatório por força de lei, não sendo, portanto, matérias de ordem pública, marcadas pela prevalência do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes. 2. Ainscrição do crédito é qualificada pela Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, como ato de controle administrativo de legalidade, objetivando a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo de inscrição (art. 202 do CTN). A certidão extraída do Livro ou cadastro eletrônico da Dívida Ativa (CDA) integra a própria petição do executivo fiscal (LEF, art. 6º, § 1º), que não pode ser lida sem consulta à CDA. Nesses termos, não há qualquer irregularidade na determinação da citação concomitante da co-responsável e a sociedade devedora, já que assim consta nas CDAs executadas. 3. A formulação do pedido de parcelamento do débito, como é reconhecimento de dívida, implica a interrupção do prazo prescricional. Por sua vez, o deferimento do pedido acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseqüência, do prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). 4. A CDA e, por óbvio, a inicial do executivo fiscal, devem seguir regramento padronizado de informações que observa por completo o art. 2º, §5º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. Destarte, estando presentes os requisitos supracitados na Inscrição de Dívida Ativa e na respectiva CDA, há presunção de certeza e liquidez do débito. Evidente que o débito representado pela CDA tem incidência de correção monetária, tanto que há previsão expressa do termo inicial, como explicitam os títulos colacionados. Dessa maneira, fixado o termo inicial, decorre da própria lei o índice corretivo do valor devido. Isso porque, como os débitos referem-se aos exercícios de 2005 a 2009, o índice aplicável à época é o INPC, conforme dispõe o dispositivo legal vigente à época: art. 2º da Lei Complementar 403/2001. 5. Agravo conhecido em parte e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, a motivação necessária ao cumprimento do requisito da regularidade formal impõe que as razões recursais ataquem especificamente a decisão impugnada, sob pena de prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por todo o explicitado, não é possível conhecer dos capítulos inicialmente introduzidos no juízo ad quem, já que devolve o que não foi julgado. Não é sequer possível enquadrá-los na devolutividade em profundidade ou translatividade, uma vez que seu exame não é obrigatório por força de lei, não sendo, portanto, matérias de ordem pública, marcadas pela prevalência do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes. 2. Ainscrição do crédito é qualificada pela Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, como ato de controle administrativo de legalidade, objetivando a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo de inscrição (art. 202 do CTN). A certidão extraída do Livro ou cadastro eletrônico da Dívida Ativa (CDA) integra a própria petição do executivo fiscal (LEF, art. 6º, § 1º), que não pode ser lida sem consulta à CDA. Nesses termos, não há qualquer irregularidade na determinação da citação concomitante da co-responsável e a sociedade devedora, já que assim consta nas CDAs executadas. 3. A formulação do pedido de parcelamento do débito, como é reconhecimento de dívida, implica a interrupção do prazo prescricional. Por sua vez, o deferimento do pedido acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseqüência, do prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). 4. A CDA e, por óbvio, a inicial do executivo fiscal, devem seguir regramento padronizado de informações que observa por completo o art. 2º, §5º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. Destarte, estando presentes os requisitos supracitados na Inscrição de Dívida Ativa e na respectiva CDA, há presunção de certeza e liquidez do débito. Evidente que o débito representado pela CDA tem incidência de correção monetária, tanto que há previsão expressa do termo inicial, como explicitam os títulos colacionados. Dessa maneira, fixado o termo inicial, decorre da própria lei o índice corretivo do valor devido. Isso porque, como os débitos referem-se aos exercícios de 2005 a 2009, o índice aplicável à época é o INPC, conforme dispõe o dispositivo legal vigente à época: art. 2º da Lei Complementar 403/2001. 5. Agravo conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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