TJDF AGI - 857208-20140020153356AGI
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Findo o processo de reabilitação obrigatório, a convolação do auxílio-doença em auxílio-acidente exige perícia para atestar a redução da capacidade laborativa do segurado. 2. Facultada a reabilitação, a qual foi exitosa conforme perícias realizadas pelo INSS, comprovada está a aptidão da agravante para o exercício da função readaptada, de modo que inviável a manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Não há de se falar em ofensa à coisa julgada, especificamente a seus efeitos positivos, quando o comando normativo concreto (dispositivo) foi bastante cuidadoso ao estabelecer explicitamente que a concessão do auxílio doença persistirá até que fosse fixado em liquidação de sentença o benefício adequado à perda da capacidade e possibilidade de reinserção da segurada no mercado de trabalho. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAR FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Findo o processo de reabilitação obrigatório, a convolação do auxílio-doença em auxílio-acidente exige perícia para atestar a redução da capacidade laborativa do segurado. 2. Facultada a reabilitação, a qual foi exitosa conforme perícias realizadas pelo INSS, comprovada está a aptidão da agravante para o exercício da função readaptada, de modo que inviável a manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Não há de se falar em ofensa à coisa julgada, especificamente a seus efeitos positivos, quando o comando normativo concreto (dispositivo) foi bastante cuidadoso ao estabelecer explicitamente que a concessão do auxílio doença persistirá até que fosse fixado em liquidação de sentença o benefício adequado à perda da capacidade e possibilidade de reinserção da segurada no mercado de trabalho. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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