TJDF AGI - 857300-20140020265667AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de antecipação da tutela depende de demonstração pela parte do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausentes estes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela. 2. Ainscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes está expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 43 e seus parágrafos. 3. O simples ajuizamento de ação rescisória não impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso comprovada a mora. 4. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de antecipação da tutela depende de demonstração pela parte do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ausentes estes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela. 2. Ainscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes está expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 43 e seus parágrafos. 3. O simples ajuizamento de ação rescisória não impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso comprovada a mora. 4. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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