TJDF AGI - 857394-20140020220795AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Com relação aos honorários advocatícios nas demandas com litisconsortes, o art. 23 do Código de Processo Civil assim dispõe: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 2.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a solidariedade relativa a um dos pedidos não implica solidariedade na sucumbência, salvo se o título executivo expressamente estabelece tal responsabilidade, sendo regra, portanto, a proporcionalidade pelas despesas e honorários. 3. Na hipótese, não houve determinação expressa de solidariedade nas verbas sucumbenciais. Portanto, sucumbência é proporcional, tendo em vista que a solidariedade deve ser expressa e não pode ser presumida, de modo que não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos condenados nas verbas de sucumbência, por imposição da regra prevista no art. 23 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Com relação aos honorários advocatícios nas demandas com litisconsortes, o art. 23 do Código de Processo Civil assim dispõe: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 2.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a solidariedade relativa a um dos pedidos não implica solidariedade na sucumbência, salvo se o título executivo expressamente estabelece tal responsabilidade, sendo regra, portanto, a proporcionalidade pelas despesas e honorários. 3. Na hipótese, não houve determinação expressa de solidariedade nas verbas sucumbenciais. Portanto, sucumbência é proporcional, tendo em vista que a solidariedade deve ser expressa e não pode ser presumida, de modo que não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos condenados nas verbas de sucumbência, por imposição da regra prevista no art. 23 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão