TJDF AGI - 857483-20140020282812AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIÃO ESTAVEL. VÍNCULO EXTINTO. CONVIVENTE INCONFORMADA. ENDEREÇAMENTO DE MENSAGENS OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS À HONRA E IMAGEM POR MEIO ELETRÔNICO E APLICATIVOS DE CELULAR AO EX-COMPANHEIRO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. DANO. RISCO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATOS LESIVOS. PREVENÇÃO DO DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. CONCESSÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A dignidade humana, consagrada pela Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a base de todos os valores morais e a essência de todos os direitos da personalidade, tais como a honra, nome, privacidade, intimidade, liberdade e o sistema processual brasileiro, na condição coadjuvante na materialização do sistema de direitos e garantias, deve atuar de forma a implementar mecanismos destinados a efetivar a proteção à dignidade humana, coibindo os atos e omissões capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade coibindo a prática dos atos atentatórios à dignidade humana. 3. O processo está destinado a servir ao direito material, revestindo-se de maior efetividade quando utilizado como instrumento apto a prevenir o dano, tornando-se imperativo que, sobejando substanciais indícios de que a parte é afetada por atos destinados a macular sua honorabilidade e intangibilidade pessoal, seja a protagonista do ilícito alcançada por provimento jurisdicional de natureza cominatória volvida a obstar que continue com a conduta injurídica em que incorrera, pois a prevenção da lesão é sempre mais eficiente que sua reparação ou composição (CC, art. 12). 4. Apreendida a plausibilidade do direito invocado e o risco de advir ao afetado dano de difícil reparação caso não obstada a continuidade dos atos deflagrados pela ex-convivente voltados a afetar os atributos da sua personalidade, ressoam indeléveis os pressupostos necessários à concessão do provimento antecipatório destinado a cominar à ofensora a obrigação negativa de abster-se de endereçar mensagens pessoais denegrindo a honra do ex-companheiro e das pessoas com as quais mantém vínculo, além de difundi-las via internet, até o desate final da ação que aviara com o escopo de ilidir a ilegalidade que o afetara e obter compensação pelos danos que teria experimentado. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIÃO ESTAVEL. VÍNCULO EXTINTO. CONVIVENTE INCONFORMADA. ENDEREÇAMENTO DE MENSAGENS OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS À HONRA E IMAGEM POR MEIO ELETRÔNICO E APLICATIVOS DE CELULAR AO EX-COMPANHEIRO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. DANO. RISCO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATOS LESIVOS. PREVENÇÃO DO DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. CONCESSÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A dignidade humana, consagrada pela Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a base de todos os valores morais e a essência de todos os direitos da personalidade, tais como a honra, nome, privacidade, intimidade, liberdade e o sistema processual brasileiro, na condição coadjuvante na materialização do sistema de direitos e garantias, deve atuar de forma a implementar mecanismos destinados a efetivar a proteção à dignidade humana, coibindo os atos e omissões capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade coibindo a prática dos atos atentatórios à dignidade humana. 3. O processo está destinado a servir ao direito material, revestindo-se de maior efetividade quando utilizado como instrumento apto a prevenir o dano, tornando-se imperativo que, sobejando substanciais indícios de que a parte é afetada por atos destinados a macular sua honorabilidade e intangibilidade pessoal, seja a protagonista do ilícito alcançada por provimento jurisdicional de natureza cominatória volvida a obstar que continue com a conduta injurídica em que incorrera, pois a prevenção da lesão é sempre mais eficiente que sua reparação ou composição (CC, art. 12). 4. Apreendida a plausibilidade do direito invocado e o risco de advir ao afetado dano de difícil reparação caso não obstada a continuidade dos atos deflagrados pela ex-convivente voltados a afetar os atributos da sua personalidade, ressoam indeléveis os pressupostos necessários à concessão do provimento antecipatório destinado a cominar à ofensora a obrigação negativa de abster-se de endereçar mensagens pessoais denegrindo a honra do ex-companheiro e das pessoas com as quais mantém vínculo, além de difundi-las via internet, até o desate final da ação que aviara com o escopo de ilidir a ilegalidade que o afetara e obter compensação pelos danos que teria experimentado. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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