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Jurisprudência


TJDF AGI - 857530-20140020312813AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DERIVADA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA VIS ATRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. EXCEÇÃO LEGAL. REGRA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as ações de usucapião para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme depõe o art. 95 do CPC, e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta a regra inerente ao juízo universal e indivisível da falência para o processamento de todas as ações que tenha por objeto bens, interesses e negócios da massa falida. Precedentes do STJ. 2. O regramento inserto no artigo 76 da Lei nº 11.101/05, que assenta a competência absoluta do juízo da falência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes à massa falida, ressalva a incidência das regras especiais de competência, dentre as quais se inserem as ações reais imobiliárias reguladas pelo art. 95 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais, e, outrossim, a ação de usucapião especial, que dispõe de regulação específica que assegura ao juízo do foro da localização do imóvel vindicado competência para processá-la e julgá-la (Lei nº 6.969/81, art. 4º). 3. Considerando que o juízo do foro de situação da coisa litigiosa se põe em condição de proximidade do conflito que aflige as partes, sendo mais abrangente sua compreensão da situação fática em litígio e, conseguintemente, mais célere e eficaz a prestação jurisdicional demandada pelos litigantes, a competência que lhe é reservada para resolução das lides que versam sobre direito real sobre imóvel é tratada como de natureza funcional, portanto de natureza absoluta, o que afasta a competência do juízo universal da falência na definição da competência para processamento e julgamento de ações reais movimentadas em face da massada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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