TJDF AGI - 857535-20130020011010AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E INSERÇÃO NO DÉBITO. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. 1. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, não se confundindo com o cumprimento de sentença definitivo (CPC, art. 475-O). 2. Se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não poderia, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser afetada pela pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de que são incabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, fixando que somente deverão ser arbitrados em havendo a conversão da execução provisória em definitiva e após facultada ao devedor a possibilidade de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação (REsp 1.291.736/PR). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E INSERÇÃO NO DÉBITO. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. 1. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, não se confundindo com o cumprimento de sentença definitivo (CPC, art. 475-O). 2. Se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não poderia, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser afetada pela pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de que são incabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, fixando que somente deverão ser arbitrados em havendo a conversão da execução provisória em definitiva e após facultada ao devedor a possibilidade de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação (REsp 1.291.736/PR). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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