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Jurisprudência


TJDF AGI - 857717-20140020316213AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Acriança, em que pese não poder desfrutar mais do convívio diário do pai que não detém a sua guarda, deve usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração a sua integral proteção, sob pena de sofrer danos incomensuráveis em sua formação psíquica, física e social, sempre se lastreando pelo melhor interesse do menor, à luz dos princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Amedida requerida é extremamente drástica. Para suspensão liminar do direito de visitas mostra-se prudente que se exija, ao menos, indícios robustos aptos a estabelecer a correlação entre as alegações da genitora a um efetivo prejuízo ao desenvolvimento da criança, e que isso venha sendo causado em razão da conduta atribuída ao pai, a fim de garantir que a suspensão das visitas esteja amparada no melhor interesse da criança, o que a priori não vem ao caso. 3. Não havendo motivos relevantes para obstar ou restringir os contatos do genitor ao filho, deve-se prestigiar o regular convívio entre eles, notadamente, em sede de requerimento cautelar e, ainda mais, quando já fixados o regime de visitas e quando noticiado que os familiares paternos têm um saudável convívio com a criança, necessitando a questão de maior dilação probatória. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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