TJDF AGI - 857720-20150020010536AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REITERA DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA, PARA QUE INCIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NULO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO PROLATADA SEM FATOS NOVOS, APÓS O PRAZO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 523, §2º, DO CPC. CASSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS CONSTRINGIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INVIABILIDADE DE SEREM UTILIZADOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BENS DE BAIXA LIQUIDEZ E COM VALOR ECONÔMICO INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DEFINIÇÃO DO PROVIMENTO MERITÓRIO DA CAUTELAR DE ARRESTO INVIABILIDADE. REFORÇO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 15% DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. MEDIA RAZOÁVEL, ADEQUADA E EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 655§3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DESTINADA A CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e comunicada a interposição do recurso ao Juízo da causa, pode o Magistrado prolator do ato resistido reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, desde que ouvido previamente a agravada, consoante faculdade que lhe é contemplada pelo art. 523, §2º, do CPC. A partir desse momento, salvo a apresentação de elementos novos que ainda não haviam sido valorados, não pode mais o Juízo de primeiro grau alterar o decidido, em virtude da preclusão pro judicato, máxime estando a questão pendente de elucidação no segundo grau de jurisdição. 1.1. Não tendo o Juízo de origem reconsiderado a decisão agravada no prazo previsto no art. 523, §2º, do CPC, restou preclusa a oportunidade para alterar o decidido acerca do reforço da penhora ordenada no ato recorrido, cuja apreensão acerca de sua legitimidade passou a ser de competência dessa instância recursal, o que impõe a cassação da decisão que revogou a decisão agravada, diante de sua manifesta nulidade, pois prolatada em afronta ao disposto no art. 471 do estatuto processual civil. 2. A necessidade ou não de se promover o reforço de penhora na execução de origem já havia sido decidida através de decisão preclusa, prolatada após ser assegurado o contraditório à parte executada, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 657, do CPC, que, a propósito, impõe a intimação da parte executada como condição para a substituição de penhora e não para o reforço, de forma a alcançar a efetiva garantia da execução. 3. Ainda que não se considere preclusa a decisão que reconheceu a legitimidade e necessidade de se proceder o reforço de penhora na execução de origem, mesmo recaindo sobre o faturamento da empresa, não há razões para promover a reforma da decisão agravada, pois não há elementos mínimos de prova que dêem suporte a alegação sustentada pelas agravantes, de que não há risco de frustração da execução e de que os bens constringidos na medida cautelar de arresto manejada pela exequente possuiriam valores superiores ao do débito exequendo. 4. A existência de pedido de falência ajuizado em desfavor da empresa devedora, aliado ao fato de que é alvo de diversas ações judiciais perante a justiça comum, que ostenta 110 (cento e dez) restrições cadastrais derivadas de transações comerciais e 8 (oito) derivadas de débitos bancários, que responde a 97 (noventa e sete) reclamações trabalhistas, e que pesa contra si 55 (cinquenta e cinco) protestos cambiais, cujos valores somados representam a quantia de R$ 29.531.056,91 (vinte e nove milhões quinhentos e trinta e um mil cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), revelam a situação ruinosa a que está sendo levada a empresa executada. 5. Sendo latentes os indícios de que a primeira agravante vem sendo administrada de forma a ser conduzida à insolvência, e não havendo, destarte, razões que justifiquem a paralisação da execução originária, fiada apenas na expectativa de que os bens constringidos em medida cautelar preparatória de arresto seriam suficientes para a quitação do objeto da execução, torna-se indiscutível a necessidade premente de se promover o reforça de penhora ordenado pela decisão agravada, a fim de garantir efetividade ao processo executivo. 6. Não havendo constrição definitiva de nenhum direito ou bem imóvel de propriedade das devedoras, pois a sentença que julgou procedente a cautelar de arresto movida pela agravada foi desafiada pela interposição de recurso de apelação, em que buscam as devedoras a improcedência do pedido e a liberação do patrimônio constringido, inclusive sob a alegação de que se tratam de bens de família, não há como se precisar, sequer se os referidos bens poderão ser alienados para a satisfação do débito exequendo. 7. Sendo manifesto que os bens penhorados na medida cautelar de arresto ainda não estão aptos a serem utilizados para a satisfação do crédito exequendo, e havendo sérios indícios de que são de baixa liquidez e de valor insuficiente para a satisfação do valor exequendo, é legitimo o deferimento do pedido de reforço de penhora, independente de se e proceder a avaliação formal dos bens já constringidos, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 685, II, do CPC. 8. O CPC, em seu art. 655, inciso VII, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que não haja inviabilidade do exercício da atividade empresarial. 9. Na hipótese, considerando o valor da dívida em discussão, entendo que o bloqueio do faturamento diário da empresa no percentual de 15% (quinze por cento) não ensejaria um quadro caótico para aquela, capaz de inviabilizar o exercício da atividade empresarial, representando, destarte, montante razoável, de forma que sua mitigação afastaria o próprio comando contido no art. 655, VII, do CPC. 10. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 620 do CPC, que dispõe que a execução deve ser efetivada da maneira menos gravosa ao devedor, pois, tendo sido penhorado bens imóveis e cotas sociais de nítida baixa liquidez e cuja utilização para a satisfação do crédito ainda é incerta, e restando frustrada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACNEJUD, a penhora do faturamento da empresa devedora se revela a medida mais razoável, adequada e eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. 11. A disposição contida no art. 620 do CPC não pode ensejar a frustração da execução, apenas sobre o argumento de que a doção de medidas constritivas seriam prejudiciais ao devedor, quando esse não apresenta bens efetivamente suficientes e livres para garantir a imediata satisfação da dívida, em substituição aqueles cuja constrição considera prejudicial aos seus interesses. 12. Inviável a reforma da decisão agravada sob o argumento de que viola o procedimento instituído pelo art. 655-A, §3º, do CPC, já que o provimento vergastado observa, com exatidão, a forma instituída pela legislação processual para a efetivação de penhora do faturamento da empresa. 13. Não se subsumindo a insurgência recursal e os argumentos lançados pelas recorrentes ao rol taxativo dos dispositivos constantes nos incisos dos artigos 18 e 600, ambos do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça. 14. Decisão posterior que revogou a decisão agravada cassada por violação ao disposto no art. 471 do CPC. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REITERA DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA, PARA QUE INCIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NULO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO PROLATADA SEM FATOS NOVOS, APÓS O PRAZO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 523, §2º, DO CPC. CASSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS CONSTRINGIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INVIABILIDADE DE SEREM UTILIZADOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BENS DE BAIXA LIQUIDEZ E COM VALOR ECONÔMICO INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DEFINIÇÃO DO PROVIMENTO MERITÓRIO DA CAUTELAR DE ARRESTO INVIABILIDADE. REFORÇO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 15% DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. MEDIA RAZOÁVEL, ADEQUADA E EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 655§3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DESTINADA A CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e comunicada a interposição do recurso ao Juízo da causa, pode o Magistrado prolator do ato resistido reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, desde que ouvido previamente a agravada, consoante faculdade que lhe é contemplada pelo art. 523, §2º, do CPC. A partir desse momento, salvo a apresentação de elementos novos que ainda não haviam sido valorados, não pode mais o Juízo de primeiro grau alterar o decidido, em virtude da preclusão pro judicato, máxime estando a questão pendente de elucidação no segundo grau de jurisdição. 1.1. Não tendo o Juízo de origem reconsiderado a decisão agravada no prazo previsto no art. 523, §2º, do CPC, restou preclusa a oportunidade para alterar o decidido acerca do reforço da penhora ordenada no ato recorrido, cuja apreensão acerca de sua legitimidade passou a ser de competência dessa instância recursal, o que impõe a cassação da decisão que revogou a decisão agravada, diante de sua manifesta nulidade, pois prolatada em afronta ao disposto no art. 471 do estatuto processual civil. 2. A necessidade ou não de se promover o reforço de penhora na execução de origem já havia sido decidida através de decisão preclusa, prolatada após ser assegurado o contraditório à parte executada, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 657, do CPC, que, a propósito, impõe a intimação da parte executada como condição para a substituição de penhora e não para o reforço, de forma a alcançar a efetiva garantia da execução. 3. Ainda que não se considere preclusa a decisão que reconheceu a legitimidade e necessidade de se proceder o reforço de penhora na execução de origem, mesmo recaindo sobre o faturamento da empresa, não há razões para promover a reforma da decisão agravada, pois não há elementos mínimos de prova que dêem suporte a alegação sustentada pelas agravantes, de que não há risco de frustração da execução e de que os bens constringidos na medida cautelar de arresto manejada pela exequente possuiriam valores superiores ao do débito exequendo. 4. A existência de pedido de falência ajuizado em desfavor da empresa devedora, aliado ao fato de que é alvo de diversas ações judiciais perante a justiça comum, que ostenta 110 (cento e dez) restrições cadastrais derivadas de transações comerciais e 8 (oito) derivadas de débitos bancários, que responde a 97 (noventa e sete) reclamações trabalhistas, e que pesa contra si 55 (cinquenta e cinco) protestos cambiais, cujos valores somados representam a quantia de R$ 29.531.056,91 (vinte e nove milhões quinhentos e trinta e um mil cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), revelam a situação ruinosa a que está sendo levada a empresa executada. 5. Sendo latentes os indícios de que a primeira agravante vem sendo administrada de forma a ser conduzida à insolvência, e não havendo, destarte, razões que justifiquem a paralisação da execução originária, fiada apenas na expectativa de que os bens constringidos em medida cautelar preparatória de arresto seriam suficientes para a quitação do objeto da execução, torna-se indiscutível a necessidade premente de se promover o reforça de penhora ordenado pela decisão agravada, a fim de garantir efetividade ao processo executivo. 6. Não havendo constrição definitiva de nenhum direito ou bem imóvel de propriedade das devedoras, pois a sentença que julgou procedente a cautelar de arresto movida pela agravada foi desafiada pela interposição de recurso de apelação, em que buscam as devedoras a improcedência do pedido e a liberação do patrimônio constringido, inclusive sob a alegação de que se tratam de bens de família, não há como se precisar, sequer se os referidos bens poderão ser alienados para a satisfação do débito exequendo. 7. Sendo manifesto que os bens penhorados na medida cautelar de arresto ainda não estão aptos a serem utilizados para a satisfação do crédito exequendo, e havendo sérios indícios de que são de baixa liquidez e de valor insuficiente para a satisfação do valor exequendo, é legitimo o deferimento do pedido de reforço de penhora, independente de se e proceder a avaliação formal dos bens já constringidos, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 685, II, do CPC. 8. O CPC, em seu art. 655, inciso VII, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que não haja inviabilidade do exercício da atividade empresarial. 9. Na hipótese, considerando o valor da dívida em discussão, entendo que o bloqueio do faturamento diário da empresa no percentual de 15% (quinze por cento) não ensejaria um quadro caótico para aquela, capaz de inviabilizar o exercício da atividade empresarial, representando, destarte, montante razoável, de forma que sua mitigação afastaria o próprio comando contido no art. 655, VII, do CPC. 10. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 620 do CPC, que dispõe que a execução deve ser efetivada da maneira menos gravosa ao devedor, pois, tendo sido penhorado bens imóveis e cotas sociais de nítida baixa liquidez e cuja utilização para a satisfação do crédito ainda é incerta, e restando frustrada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACNEJUD, a penhora do faturamento da empresa devedora se revela a medida mais razoável, adequada e eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. 11. A disposição contida no art. 620 do CPC não pode ensejar a frustração da execução, apenas sobre o argumento de que a doção de medidas constritivas seriam prejudiciais ao devedor, quando esse não apresenta bens efetivamente suficientes e livres para garantir a imediata satisfação da dívida, em substituição aqueles cuja constrição considera prejudicial aos seus interesses. 12. Inviável a reforma da decisão agravada sob o argumento de que viola o procedimento instituído pelo art. 655-A, §3º, do CPC, já que o provimento vergastado observa, com exatidão, a forma instituída pela legislação processual para a efetivação de penhora do faturamento da empresa. 13. Não se subsumindo a insurgência recursal e os argumentos lançados pelas recorrentes ao rol taxativo dos dispositivos constantes nos incisos dos artigos 18 e 600, ambos do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça. 14. Decisão posterior que revogou a decisão agravada cassada por violação ao disposto no art. 471 do CPC. Recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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