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Jurisprudência


TJDF AGI - 858002-20140020326698AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DO JULGADO. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública, não se acolhe a referida prejudicial na fase de liquidação de sentença quando a parte interessada olvidou-se de arguir na fase de conhecimento. Inteligência do art. 475-L, VI, CPC. Prejudicial rejeitada. 2. Em linha de princípio é devida a intimação da parte contrária quando os embargos de declaração conferir efeitos infringentes à decisão embargada. Contudo, na hipótese vertente, o agravante/embargado não suportou prejuízos, tendo em vista que teve a oportunidade de opor embargos de declaração contra a referida decisão (contraditório diferido). Considerando que no processo civil não há nulidade processual se não houver prejuízo, afasta-se a preliminar aventada. 3. A liquidação de sentença, no Código de Processo Civil pátrio, é considerada como incidente processual, eventualmente necessário para prestação de tutela ressarcitória à parte vencedora, com escopo de conceder liquidez a obrigação emanada na sentença condenatória ilíquida (inteligência do art. 475-A e seguintes, CPC). 4. O agravante, na fase de conhecimento, foi condenado a pagar os custos da orientação técnica prestada pela autora aos seus colonos mutuários referidos às fls. 68/69, no montante de 2% sobre o saldo devedor do contrato de cada um deles, de forma fracionada, ou seja, 1% no primeiro semestre e 1% no segundo semestre, apurado nos dias 30/06/1998, 31/12/1998, 30/06/1999, 31/12/1999, 30/06/2000, 31/12/2000, acrescido de correção monetária pelo INPC desde referidas datas e juros legais a contar da citação. 5. Escorreita a decisão agravada, uma vez que a parte credora, na fase de liquidação de sentença, obedecera o comando judicial a ser executado. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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