TJDF AGI - 858649-20140020292725AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconstituição do capital visa ao cumprimento pleno da obrigação de indenizar, a fim de garantir o pagamento de pensão mensal, consoante previsto no art. 475-Q do CPC e no enunciado nº. 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do §5º do artigo 475-Q da lei processual civil, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre tal verba, pois esse capital não se inclui na condenação real, já que continua a pertencer ao réu. Além do mais, dependendo do valor a ser indenizado, poderá ser superior até mesmo ao montante das prestações efetivamente devidas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconstituição do capital visa ao cumprimento pleno da obrigação de indenizar, a fim de garantir o pagamento de pensão mensal, consoante previsto no art. 475-Q do CPC e no enunciado nº. 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do §5º do artigo 475-Q da lei processual civil, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre tal verba, pois esse capital não se inclui na condenação real, já que continua a pertencer ao réu. Além do mais, dependendo do valor a ser indenizado, poderá ser superior até mesmo ao montante das prestações efetivamente devidas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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