TJDF AGI - 858651-20140020239312AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações. Além desse requisito, deve haver receio de que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É o médico que acompanha o caso quem deve estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade experimentada pelo paciente. 3. Mesmo dotada de verossimilhança e perigo na demora do provimento jurisdicional, cumpre ao juízo de primeiro grau formar a cognição definitiva para prover ou desprover a tutela principal. 4.Amulta cominatória, nos termos do Código de Processo Civil, presta-se para inibir o descumprimento da obrigação de fazer e, para atender sua finalidade, não pode ser arbitrada em quantia insignificante, tampouco em valor exorbitante. Ao caso, o valor arbitrado está proporcional aos objetivos almejados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações. Além desse requisito, deve haver receio de que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É o médico que acompanha o caso quem deve estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade experimentada pelo paciente. 3. Mesmo dotada de verossimilhança e perigo na demora do provimento jurisdicional, cumpre ao juízo de primeiro grau formar a cognição definitiva para prover ou desprover a tutela principal. 4.Amulta cominatória, nos termos do Código de Processo Civil, presta-se para inibir o descumprimento da obrigação de fazer e, para atender sua finalidade, não pode ser arbitrada em quantia insignificante, tampouco em valor exorbitante. Ao caso, o valor arbitrado está proporcional aos objetivos almejados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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