TJDF AGI - 858794-20140020324570AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não afigurando-se relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentarem os sucumbentes danos irreparáveis caso o apelo não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que seja sobrestado os efeitos da sentença que, acolhendo integramente os pedidos formulados, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do apelo, notadamente quando a parte vencida e apelante sequer postulara o recebimento da apelação no duplo efeito, que não lhe é ordinariamente conferido, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não afigurando-se relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentarem os sucumbentes danos irreparáveis caso o apelo não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que seja sobrestado os efeitos da sentença que, acolhendo integramente os pedidos formulados, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do apelo, notadamente quando a parte vencida e apelante sequer postulara o recebimento da apelação no duplo efeito, que não lhe é ordinariamente conferido, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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