TJDF AGI - 858822-20140020263235AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FIANÇA. OFERECIMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA POR PRAZO CERTO. SÓCIOS. VÍNCULO PARENTAL COM OS FIADORES. CARÁTER PERSONALISSÍMO. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS GARANTIDORES. AFIRMAÇÃO. EX-SÓCIOS. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os ex-sócios da empresa executada, tendo deixado a composição societária e não estando sendo excutidos, não ostentam legitimidade nem interesse para formularem objeção de pré-executividade volvida a eximir os fiadores das obrigações derivadas da fiança ofertada à empresa que controlavam, pois não os assiste lastro para defenderem, em nome próprio, direito alheio, ensejando que somente os fiadores podem postular sua exoneração de responsabilidade. 2. A fiança, como contrato gratuito, benéfico e desinteressado, pois o fiador obriga-se, solidariamente, pelo afiançado, junto ao seu credor, a satisfazer a obrigação que havia assumido se eventualmente não viesse a adimpli-la, não auferindo, em regra, nenhum proveito em decorrência da garantia que ofertara, mormente proveniente do credor, que nenhum compromisso assume em contrapartida perante o garantidor fidejussório, não comporta exegese extensiva. 3. A alteração na composição societária da empresa locatária decorrente do trepasse do estabelecimento comercial e da alienação das cotas sociais, afetando o ambiente negocial que havia ensejado o oferecimento da fiança, notadamente quando os antigos sócios e os garantes são enlaçados por vínculo de parentesco, resultando em nítida alteração dos riscos assumidos, é apta a ensejar a elisão da obrigação fidejussória, à medida em que, a despeito da preservação da composição subjetiva da fiança, as condições que a deflagraram restaram substancialmente modificadas, implicando a alforria dos garantidores. 4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FIANÇA. OFERECIMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA POR PRAZO CERTO. SÓCIOS. VÍNCULO PARENTAL COM OS FIADORES. CARÁTER PERSONALISSÍMO. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS GARANTIDORES. AFIRMAÇÃO. EX-SÓCIOS. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os ex-sócios da empresa executada, tendo deixado a composição societária e não estando sendo excutidos, não ostentam legitimidade nem interesse para formularem objeção de pré-executividade volvida a eximir os fiadores das obrigações derivadas da fiança ofertada à empresa que controlavam, pois não os assiste lastro para defenderem, em nome próprio, direito alheio, ensejando que somente os fiadores podem postular sua exoneração de responsabilidade. 2. A fiança, como contrato gratuito, benéfico e desinteressado, pois o fiador obriga-se, solidariamente, pelo afiançado, junto ao seu credor, a satisfazer a obrigação que havia assumido se eventualmente não viesse a adimpli-la, não auferindo, em regra, nenhum proveito em decorrência da garantia que ofertara, mormente proveniente do credor, que nenhum compromisso assume em contrapartida perante o garantidor fidejussório, não comporta exegese extensiva. 3. A alteração na composição societária da empresa locatária decorrente do trepasse do estabelecimento comercial e da alienação das cotas sociais, afetando o ambiente negocial que havia ensejado o oferecimento da fiança, notadamente quando os antigos sócios e os garantes são enlaçados por vínculo de parentesco, resultando em nítida alteração dos riscos assumidos, é apta a ensejar a elisão da obrigação fidejussória, à medida em que, a despeito da preservação da composição subjetiva da fiança, as condições que a deflagraram restaram substancialmente modificadas, implicando a alforria dos garantidores. 4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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