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Jurisprudência


TJDF AGI - 859390-20150020009406AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.767/12. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NATUREZA BIFRONTE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As antecipações de tutela exigem o implemento da existência de prova inequívoca, a convencer da verossimilhança da alegação, o que não se coaduna, exceto se flagrante, com a necessária declaração de inconstitucionalidade de uma lei, na hipótese, a Lei Federal nº 12.767/12, que acresceu o parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 9.492/92. Isso porque contam os diplomas normativos com presunção relativa de constitucionalidade, que só poderia ser afastada, em controle incidental, mediante observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 2. A possibilidade de protesto da CDA já era discutida na jurisprudência mesmo antes da Lei 12.767/12, tendo ampla aceitação, pois dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública, sob pena de romper-se com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. Precedentes: REsp 1.126.515/PR; AgRg no REsp 1450622/SP. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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