TJDF AGI - 861121-20140020301947AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil face àsprestações periódicas (taxas condominiais). No caso vertente, a data de arrematação do imóvel é o termo final da obrigação, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Se por decisão transitada em julgado, o réu foi condenado a pagar as taxas condominiais vencidas e vincendas, bem como as custas processuais e os honorários de sucumbência, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem refletir o dispositivo, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil face àsprestações periódicas (taxas condominiais). No caso vertente, a data de arrematação do imóvel é o termo final da obrigação, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Se por decisão transitada em julgado, o réu foi condenado a pagar as taxas condominiais vencidas e vincendas, bem como as custas processuais e os honorários de sucumbência, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem refletir o dispositivo, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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