TJDF AGI - 861199-20140020258875AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez que a incidência da multa moratória não foi objeto do pedido do autor, por consectário lógico não houve qualquer julgamento acerca da matéria na sentença e acórdão proferidos na demanda originária. Além disso, não constou dos autos qualquer decisão a esse respeito durante a apuração do valor exequendo, mesmo tendo a recorrente requerido a devida inserção do encargo. 1.1 - No presente caso, inexiste preclusão porquanto a concordância dada em relação aos cálculos homologados foi realizada com ressalva no tocante à inserção da multa moratória. Além disso, a reforma da decisão homologatória, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, reabre discussão acerca dos cálculos. 2 - O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416 e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, tendo a doutrina estipulado duas funções da cláusula penal: como meio de coerção, intimidando o devedor ao cumprimento da obrigação, apresentando, portanto, caráter punitivo quando verificado inadimplemento, ou como meio de ressarcimento relacionado a eventuais perdas e danos, ante o caráter de estimação. 2.1 - Verificada a mora, pelo inadimplemento culposo da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória. 2.2 - A matéria sob análise está vinculada à Lei nº 4.380/64, que prevê em seu art. 15-A, §1º, inciso VII, que no ato da contratação ou quando solicitado pelo devedor deverá o credor apresentar planilha de cálculo em que conste valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações, permitindo, expressamente a pactuação de multa moratória em desfavor do mutuário. 2.3 - Considerando a previsão legal de incidência de multa moratória, prevista no instrumento contratual objeto do litígio, não há como esse assessório ser suprimido na apuração do valor exequendo, pois sua incidência não foi infirmada pelo título executivo judicial. 3 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez que a incidência da multa moratória não foi objeto do pedido do autor, por consectário lógico não houve qualquer julgamento acerca da matéria na sentença e acórdão proferidos na demanda originária. Além disso, não constou dos autos qualquer decisão a esse respeito durante a apuração do valor exequendo, mesmo tendo a recorrente requerido a devida inserção do encargo. 1.1 - No presente caso, inexiste preclusão porquanto a concordância dada em relação aos cálculos homologados foi realizada com ressalva no tocante à inserção da multa moratória. Além disso, a reforma da decisão homologatória, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, reabre discussão acerca dos cálculos. 2 - O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416 e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, tendo a doutrina estipulado duas funções da cláusula penal: como meio de coerção, intimidando o devedor ao cumprimento da obrigação, apresentando, portanto, caráter punitivo quando verificado inadimplemento, ou como meio de ressarcimento relacionado a eventuais perdas e danos, ante o caráter de estimação. 2.1 - Verificada a mora, pelo inadimplemento culposo da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória. 2.2 - A matéria sob análise está vinculada à Lei nº 4.380/64, que prevê em seu art. 15-A, §1º, inciso VII, que no ato da contratação ou quando solicitado pelo devedor deverá o credor apresentar planilha de cálculo em que conste valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações, permitindo, expressamente a pactuação de multa moratória em desfavor do mutuário. 2.3 - Considerando a previsão legal de incidência de multa moratória, prevista no instrumento contratual objeto do litígio, não há como esse assessório ser suprimido na apuração do valor exequendo, pois sua incidência não foi infirmada pelo título executivo judicial. 3 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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