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Jurisprudência


TJDF AGI - 861231-20150020028743AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C. PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É de cinco anos o prazo para o exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009, sob pena de prescrição da pretensão executória. 2. Conforme consta da etiqueta de protocolo, data de 13/10/2014 a distribuição da peça inaugural, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. O legislador, ao normatizar, no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foi permitido ao juízo de primeiro grau suspender o processo com fulcro no art. 543-C do Código de Processo Civil, notadamente porque o referido dispositivo não faz qualquer menção aos processos em trâmite perante a primeira instância, limitando-se a determinar a suspensão dos recursos, que versam sobre a matéria discutida em sede de recurso repetitivo. 5. Havendo determinação do Relator do Recurso Especial para que haja suspensão apenas do processamento de recursos em que a controvérsia tenha sido estabelecida, deve-se prosseguir regularmente os autos na origem. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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