TJDF AGI - 862261-20140020304184AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERGAÇÃO DA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88). ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de na decisão impugnada não estar cabalmente expresso o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, parte da jurisprudência entende que sua simples postergação, como no caso em análise, implicaria indeferimento implícito do respectivo pedido. 2 - Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3 - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento deve observar os requisitos indicados no art. 273 do CPC, pressupondo tanto a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado a fim de convencer o magistrado da verossimilhança de sua alegação, como do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no periculum in mora. 3.1 - In casu, constatado que a recorrente noticiou a ocorrência do furto do veículo, conforme Boletim de Ocorrência; que autorizou a transferência do veículo para a agravada, de acordo com o DUT juntado aos autos; e que a recorrida reconheceu a ocorrência do sinistro, tendo, inclusive, pago indenização, além de comprovar a inobservância do art. 123 do CTB, segundo o qual havendo a transmissão da propriedade de automóvel, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, cabendo ao adquirente a adoção das providências para alteração do registro no prazo de 30 (trinta) dias, o que não se verificou no caso em apreço, resta presente a verossimilhança da alegação. 3.2 - A omissão da recorrida no tocante a não efetivação da transferência da propriedade do bem para seu nome acarretou a inscrição da agravante no Cadastro da Dívida Ativa, dificultando, por consectário o exercício de atividade visando à complementação de renda, restando configurado o dano irreparável ou de difícil reparação. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERGAÇÃO DA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88). ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de na decisão impugnada não estar cabalmente expresso o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, parte da jurisprudência entende que sua simples postergação, como no caso em análise, implicaria indeferimento implícito do respectivo pedido. 2 - Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3 - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento deve observar os requisitos indicados no art. 273 do CPC, pressupondo tanto a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado a fim de convencer o magistrado da verossimilhança de sua alegação, como do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no periculum in mora. 3.1 - In casu, constatado que a recorrente noticiou a ocorrência do furto do veículo, conforme Boletim de Ocorrência; que autorizou a transferência do veículo para a agravada, de acordo com o DUT juntado aos autos; e que a recorrida reconheceu a ocorrência do sinistro, tendo, inclusive, pago indenização, além de comprovar a inobservância do art. 123 do CTB, segundo o qual havendo a transmissão da propriedade de automóvel, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, cabendo ao adquirente a adoção das providências para alteração do registro no prazo de 30 (trinta) dias, o que não se verificou no caso em apreço, resta presente a verossimilhança da alegação. 3.2 - A omissão da recorrida no tocante a não efetivação da transferência da propriedade do bem para seu nome acarretou a inscrição da agravante no Cadastro da Dívida Ativa, dificultando, por consectário o exercício de atividade visando à complementação de renda, restando configurado o dano irreparável ou de difícil reparação. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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