TJDF AGI - 862683-20140020318629AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária alcança os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso v, da Lei nº 1.060/50. 2. O deferimento da aludida assistência em benefício do requerente da perícia não importa transferência à parte adversa do ônus de custear a referida despesa, cujos honorários devem ser pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2011, na hipótese de sucumbência do beneficiário da gratuidade. 3. Não concordando o perito indicado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários periciais, deve o Juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do Distrito Federal. 4. Embora seja possível ao juiz determinar a medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, sendo o rol do art. 461, §5º, do CPC, não taxativo, entendo que a providência determinada na espécie, qual seja, o sequestro de verbas do ente estatal para o custeio dos exames solicitados por perito, somente deve ser estabelecida em caráter excepcional, consubstanciando-se, no caso, em medida excessivamente gravosa, que somente deveria ser levada a efeito se esgotados outros meios coercitivos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária alcança os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso v, da Lei nº 1.060/50. 2. O deferimento da aludida assistência em benefício do requerente da perícia não importa transferência à parte adversa do ônus de custear a referida despesa, cujos honorários devem ser pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2011, na hipótese de sucumbência do beneficiário da gratuidade. 3. Não concordando o perito indicado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários periciais, deve o Juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do Distrito Federal. 4. Embora seja possível ao juiz determinar a medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, sendo o rol do art. 461, §5º, do CPC, não taxativo, entendo que a providência determinada na espécie, qual seja, o sequestro de verbas do ente estatal para o custeio dos exames solicitados por perito, somente deve ser estabelecida em caráter excepcional, consubstanciando-se, no caso, em medida excessivamente gravosa, que somente deveria ser levada a efeito se esgotados outros meios coercitivos. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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