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Jurisprudência


TJDF AGI - 862683-20140020318629AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária alcança os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso v, da Lei nº 1.060/50. 2. O deferimento da aludida assistência em benefício do requerente da perícia não importa transferência à parte adversa do ônus de custear a referida despesa, cujos honorários devem ser pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2011, na hipótese de sucumbência do beneficiário da gratuidade. 3. Não concordando o perito indicado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários periciais, deve o Juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do Distrito Federal. 4. Embora seja possível ao juiz determinar a medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, sendo o rol do art. 461, §5º, do CPC, não taxativo, entendo que a providência determinada na espécie, qual seja, o sequestro de verbas do ente estatal para o custeio dos exames solicitados por perito, somente deve ser estabelecida em caráter excepcional, consubstanciando-se, no caso, em medida excessivamente gravosa, que somente deveria ser levada a efeito se esgotados outros meios coercitivos. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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