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Jurisprudência


TJDF AGI - 862716-20150020011932AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RESTABELECIMENTO DE MAIOR EXTENSÃO DO ACOMPANHAMENTO PRESTADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Ao demais e por força de lei de obrigatória observância, acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquele Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando-lhes assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 3. Quanto à verossimilhança das alegações, deve ser cons3derado que a requerida já prestou atendimento home care na forma ampla e, segundo exposto na inicial, o interrompeu em agosto de 2013, sem maiores explicações. Além disto, há expressa previsão no regulamento do plano, tanto para o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, como fisioterapia e transporte. 4. No tocante ao periculum in mora, o deferimento da antecipação da tutela decorre do fato que o atendimento médico inadequado expõe a autora à sequelas graves e irreversíveis, considerando seu delicado estado de saúde. 3.1. Ademais, como bem observado pela Promotoria de Justiça, a seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 5. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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