TJDF AGI - 862717-20150020020720AGI
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 166 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, sendo ainda certo queprova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. A verossimilhança das alegações se evidencia na medida em que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre matriz e filiais do mesmo contribuinte, pois a referida movimentação não pressupõe a aquisição de lucro, tampouco a transferência de titularidade. 2.2. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/09/2010). 3. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da cobrança poderá acarretar a inscrição da empresa na dívida ativa, sendo capaz de embaraçar seu funcionamento regular. 4. Ao demais, dispõe a Súmula 166 dp STJ que Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, consignando que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 5. Agravo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 166 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, sendo ainda certo queprova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. A verossimilhança das alegações se evidencia na medida em que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre matriz e filiais do mesmo contribuinte, pois a referida movimentação não pressupõe a aquisição de lucro, tampouco a transferência de titularidade. 2.2. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/09/2010). 3. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da cobrança poderá acarretar a inscrição da empresa na dívida ativa, sendo capaz de embaraçar seu funcionamento regular. 4. Ao demais, dispõe a Súmula 166 dp STJ que Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, consignando que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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