TJDF AGI - 862718-20150020003824AGI
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALUNO DE ENSINO MÉDIO. MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO. DESCABIMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, em ação de conhecimento ajuizada por aluno de 18 anos, do ensino médio, com o propósito de realizar provas finais do ensino supletivo, para ingressar na faculdade. 2. Para o acolhimento da medida antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança, como tal entendida aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de fumus boni iuris (fumaça de bom direito), além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tambémchamado de periculum in mora. Significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, deve-se vislumbrar abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. O art. 37 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), não estipulou prazo mínimo de frequência nos cursos de educação de jovens e adultos. Por isso, o art. 33, III, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal não poderia inovar em relação à legislação à qual deve obediência, e exigir que o estudante curse 18 meses (6 meses por cada ano do ensino médio), como condição para a realização das provas finais do supletivo. Os atos normativos que regem o tema devem ser interpretados em conformidade com o art. 208, V, da Constituição Federal, que leva em conta a capacidade do aluno, para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. 4. Precedente da Casa: Afigura-se desarrazoada a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão de curso supletivo, se o estudante satisfaz o requisito etário previsto na lei n° 9.394/96 e demonstra a necessidade de estar cursando o nível superior para a manutenção de seu emprego. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido (20140020154615AGI, Rel. Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE 22/09/2014, p. 226). 5. Demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 273 do CPC), deve ser provido o recurso, para obrigar a instituição de ensino a autorizar a realização das provas. 6. Agravo provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALUNO DE ENSINO MÉDIO. MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO. DESCABIMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, em ação de conhecimento ajuizada por aluno de 18 anos, do ensino médio, com o propósito de realizar provas finais do ensino supletivo, para ingressar na faculdade. 2. Para o acolhimento da medida antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança, como tal entendida aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de fumus boni iuris (fumaça de bom direito), além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tambémchamado de periculum in mora. Significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, deve-se vislumbrar abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. O art. 37 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), não estipulou prazo mínimo de frequência nos cursos de educação de jovens e adultos. Por isso, o art. 33, III, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal não poderia inovar em relação à legislação à qual deve obediência, e exigir que o estudante curse 18 meses (6 meses por cada ano do ensino médio), como condição para a realização das provas finais do supletivo. Os atos normativos que regem o tema devem ser interpretados em conformidade com o art. 208, V, da Constituição Federal, que leva em conta a capacidade do aluno, para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. 4. Precedente da Casa: Afigura-se desarrazoada a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão de curso supletivo, se o estudante satisfaz o requisito etário previsto na lei n° 9.394/96 e demonstra a necessidade de estar cursando o nível superior para a manutenção de seu emprego. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido (20140020154615AGI, Rel. Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE 22/09/2014, p. 226). 5. Demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 273 do CPC), deve ser provido o recurso, para obrigar a instituição de ensino a autorizar a realização das provas. 6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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