TJDF AGI - 862720-20140020271046AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO INFOJUD. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e de ofício à Receita Federal, para localização de bens penhoráveis dos executados. 1.1. Agravante afirmaque foram promovidas todas as diligências cabíveis para a constrição de bens, mas que as tentativas restaram infrutíferas. 2. Os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados acham-se protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5.º, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. 2.1 É dizer ainda: o requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD e de ofício à Receita Federal, para fornecimento das declarações de imposto de renda do agravado, merece acolhida apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram envidados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. 3. Na ação executória ajuizada recentemente, houve apenas tentativa de penhora eletrônica, sem o esgotamento de demais meios para localização de bens passíveis de constrição. Incabível, nesta oportunidade, a quebra dos sigilos por consulta ao INFOJUD e ofício à Receita. 4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO INFOJUD. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e de ofício à Receita Federal, para localização de bens penhoráveis dos executados. 1.1. Agravante afirmaque foram promovidas todas as diligências cabíveis para a constrição de bens, mas que as tentativas restaram infrutíferas. 2. Os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados acham-se protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5.º, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. 2.1 É dizer ainda: o requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD e de ofício à Receita Federal, para fornecimento das declarações de imposto de renda do agravado, merece acolhida apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram envidados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. 3. Na ação executória ajuizada recentemente, houve apenas tentativa de penhora eletrônica, sem o esgotamento de demais meios para localização de bens passíveis de constrição. Incabível, nesta oportunidade, a quebra dos sigilos por consulta ao INFOJUD e ofício à Receita. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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