TJDF AGI - 862725-20140020310140AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Deve ser considerado que a agravante já prestou atendimento home care na forma ampla e, segundo exposto na inicial, o interrompeu em agosto de 2013, sem maiores explicações. Além disto, há expressa previsão no regulamento do plano, tanto para o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, como fisioterapia e transporte. 3. O indeferimento da antecipação da tutela gera risco de dano reverso, diante do quadro clínico da menor, considerando que o atendimento médico inadequado expõe a criança à sequelas graves e irreversíveis. 3.1. Ademais, como bem observado pela Promotoria de Justiça, a seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Deve ser considerado que a agravante já prestou atendimento home care na forma ampla e, segundo exposto na inicial, o interrompeu em agosto de 2013, sem maiores explicações. Além disto, há expressa previsão no regulamento do plano, tanto para o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, como fisioterapia e transporte. 3. O indeferimento da antecipação da tutela gera risco de dano reverso, diante do quadro clínico da menor, considerando que o atendimento médico inadequado expõe a criança à sequelas graves e irreversíveis. 3.1. Ademais, como bem observado pela Promotoria de Justiça, a seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 4. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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