TJDF AGI - 862748-20140020247679AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, que disciplina as Ações Civis Públicas no caso da defesa dos direitos do consumidor, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Consoante o dispositivo, está isenta de custas e honorários, salvo comprovada má-fé, a associação autora que ingressa com a Ação Civil Pública para defesa dos direitos do consumidor. 3. No presente caso, trata-se da fase de cumprimento de sentença, ajuizada por particulares, em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil. 4. Sendo autônoma a fase de cumprimento de sentença e ajuizada por consumidores particulares, ainda que em conjunto, não se aplica o dispositivo supramencionado, porquanto o mesmo diz respeito às custas da Ação Civil Pública originária e isenta somente o autor da ação que, no caso, não são os agravantes. 5. O Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê, em seu artigo 191, § 1º, o pagamento de custas em caso de cumprimento de sentença. 6. Portanto, não merece reforma a decisão do juiz de primeiro grau que determinou aos autores que paguem as custas iniciais da ação de cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, que disciplina as Ações Civis Públicas no caso da defesa dos direitos do consumidor, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Consoante o dispositivo, está isenta de custas e honorários, salvo comprovada má-fé, a associação autora que ingressa com a Ação Civil Pública para defesa dos direitos do consumidor. 3. No presente caso, trata-se da fase de cumprimento de sentença, ajuizada por particulares, em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil. 4. Sendo autônoma a fase de cumprimento de sentença e ajuizada por consumidores particulares, ainda que em conjunto, não se aplica o dispositivo supramencionado, porquanto o mesmo diz respeito às custas da Ação Civil Pública originária e isenta somente o autor da ação que, no caso, não são os agravantes. 5. O Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê, em seu artigo 191, § 1º, o pagamento de custas em caso de cumprimento de sentença. 6. Portanto, não merece reforma a decisão do juiz de primeiro grau que determinou aos autores que paguem as custas iniciais da ação de cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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