TJDF AGI - 862819-20140020322148AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução de sentença não foram feitos e analisados em primeira instância, de forma que a análise em sede de agravo acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado e, embora não tenha ocorrido o transitado em julgado, só é possível a interposição de embargos de declaração, não sendo razoável sobrestar as execuções de sentença na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA ARBITRAMENTO. NÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos relativos à ausência de título e à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução de sentença não foram feitos e analisados em primeira instância, de forma que a análise em sede de agravo acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado e, embora não tenha ocorrido o transitado em julgado, só é possível a interposição de embargos de declaração, não sendo razoável sobrestar as execuções de sentença na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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