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Jurisprudência


TJDF AGI - 862995-20140020299584AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART 475-N DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode a execução ser realizada nos autos do mesmo processo, após sentença condenatória, assim como estabelece o art. 475-N do Código de Processo Civil. 2. Ao analisar o acórdão proferido, é de se notar que não houve condenação ao pagamento do montante alegado pelo agravante, mas apenas a declaração da nulidade da cláusula 18 do contrato de financiamento impugnado. 3. Oagravante pretende ter crédito existente em seu favor adimplido. Nesse caso, deverá, em momento posterior, ajuizar execução de título extrajudicial ou ação de cobrança, pois tal pretensão é alheia ao objeto do presente feito. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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