TJDF AGI - 863253-20150020048239AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL LOCADO. DESALIJAMENTO. BENS DEIXADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LEVANTAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. 1. Integrando os bens móveis que guarnecem o imóvel locado o patrimônio do locatário, assiste-o, como expressão do direito de propriedade, o direito de, ao ser consumado o desalijamento do imóvel locado em razão da rescisão da locação, levá-los consigo, e, em incorrendo em inércia após ser devidamente intimado para retirá-los, sua postura enseja a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação indireta. 2. A inércia do locatário na retirada dos bens móveis que lhe pertencem do prédio locado legitima, de forma a ser executada a ordem de despejo emanada da sentença que decretara a rescisão da locação, a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação, com autorização para que o locador lhe dê a destinação que lhe afigure mais conveniente, pois não coaduna com o estado de direito a expropriação patrimonial à margem das hipóteses legalmente contempladas como expressão do direito de propriedade. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL LOCADO. DESALIJAMENTO. BENS DEIXADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. LEVANTAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. 1. Integrando os bens móveis que guarnecem o imóvel locado o patrimônio do locatário, assiste-o, como expressão do direito de propriedade, o direito de, ao ser consumado o desalijamento do imóvel locado em razão da rescisão da locação, levá-los consigo, e, em incorrendo em inércia após ser devidamente intimado para retirá-los, sua postura enseja a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação indireta. 2. A inércia do locatário na retirada dos bens móveis que lhe pertencem do prédio locado legitima, de forma a ser executada a ordem de despejo emanada da sentença que decretara a rescisão da locação, a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação, com autorização para que o locador lhe dê a destinação que lhe afigure mais conveniente, pois não coaduna com o estado de direito a expropriação patrimonial à margem das hipóteses legalmente contempladas como expressão do direito de propriedade. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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