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Jurisprudência


TJDF AGI - 863290-20150020011467AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS IMPUTADOS COMO RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. PROBALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA IMPUTAÇÃO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (Lei nº 8.429/92, art. 7º). CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LOCAL FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. A medida liminar destinada à indisponibilidade de patrimônio do acoimado de protagonizar ato de improbidade administrativa de forma a ser assegurada a reposição do dano causado ao erário encerra cautela fundada em evidências, ou seja, na probabilidade jurídico-processual da subsistência do ilícito imprecado e do dano que encerrara - fumus boni júris -, não estando enlaçada à necessidade da subsistência de risco concreto de se tornar ineficaz, notadamente a ocorrência de atos de disponibilidade patrimonial provenientes do réu, pois o perigo da demora na consumação da tutela acautelatória é presumido, militando em favor da sociedade, pois o ato, afetando o erário, lesara indiretamente toda a coletividade (Lei nº 8.429/92, art. 7º). 3. Sobejando elementos hábeis a indicar a prática de atos de improbidade lesivos ao erário, ou seja, probabilidade jurídico-processual da subsistência do direito invocado de penalizar os agentes protagonistas do ilícito e recompor o dano provocado, prescindível a demonstração de qualquer indício de que o agente esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio como premissa para decretação da indisponibilidade do seu patrimônio até o limite estimado do dano, pois na hipótese opericulum in mora apto a ensejar a apreensão do perigo presumido suficiente a legitimar a medida liminar é aferido em favor da sociedade, à medida que os ilícitos afetam direitos difusos da titularidade de toda a coletividade ante a circunstância de que o erário se qualifica como bem coletivo. 4. Agravo conhecido parcialmente e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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