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Jurisprudência


TJDF AGI - 863303-20140020325976AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. OBJETO. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CERTAME SELETIVO OU RESERVA DE VAGA. NATUREZA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO ANTECEDENTE. EXPECTATIVA FUTURA E INCERTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. Acompetência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2.A ação aviada por candidata aprovada em concurso público realizado por sociedade de economia mista - Banco do Brasil S/A - almejando ser convocada e contratada para o exercício do cargo para o qual fora habilitada na seleção sob o prisma de preterição indevida não encerra natureza trabalhista, pois inexistente relação de emprego entre os litigantes, mas simples pretensão volvida a consumar a expectativa nutrida pela autora, cuja resolução deverá ser pautada pelo direito administrativo e pelas normas constitucionais que pautam o provimento dos cargos e empregos públicos, jamais pelo direito do trabalho. 3. Ressoando que a consumação da contratação é fase antecedente à materialização da relação de emprego e deve ser resolvida à margem do direito do trabalho, notadamente porque inexistente entre candidato aprovado em concurso público, mas não contratado, e a entidade promovente do certame seletivo vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a pretensão é reservada à Justiça Comum por ser impassível de enquadrada nas hipóteses taxativas reservadas à jurisdição da Justiça Trabalhita. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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