TJDF AGI - 863341-20150020012460AGI
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CRIAÇÃO INTERPRETATIVA. PRETENSÃO ASSIMILADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM DAS SOCIEDADES COLIGADAS. ARRESTO DE IMÓVEIS. DECRETAÇÃO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR APARTADA. DETERMINAÇÃO NO TRÂNSITO DE AÇÃO FALIMENTAR DISTINTA. INVIABILIDADE. 1. O arresto de imóvel decretada em ação cautelar inominada como forma de ser assegurada a utilidade do provimento jurisdicional postulado em ação de responsabilidade movida em desfavor de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da falida visando a proteção do interesse dos credores da massa, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afeta, contudo, eventual penhora emanada de ação de execução manejada por credor distinto lastreada em obrigação de origem distinta e autônoma contra o devedor comum, tampouco obsta a expropriação do bem em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da garantia postular perante o juízo competente a reserva do crédito que lhe cabe. 2. O juízo falimentar não ostenta jurisdição para resolver questão correlata a arresto de bem imóvel pertencente a sociedades integrantes do mesmo grupo econômico da falida deferido em ação cautelar preparatória à ação de responsabilidade solidária movida em face das empresas coligadas, pois impassível de ser subsumida ao alcance do processo falimentar em trânsito sob sua jurisdição, e, outrossim, não tendo sido decretada a falência das sociedades coligadas, o arresto não constitui óbice à alienação judicial do bem imóvel, desde que tenha sido objeto de penhora efetivada no bojo de execução manejada anteriormente por outras dívidas. 3. A despeito da ausência de previsão legal, é admitida a decretação da extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, proporcionando a arrecadação de todo o patrimônio do grupo empresarial, restando debitado ao interessado o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário para a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, albergados pelo artigo 50 do Código Civil, consubstanciando pressuposto dessa resolução, a par da aferição dos pressupostos aptos a legitimarem a desconsideração do véu da independência patrimonial, que as sociedades coligadas sejam integradas ao procedimento falimentar de forma a lhes ser albergada oportunidade de exercerem as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CRIAÇÃO INTERPRETATIVA. PRETENSÃO ASSIMILADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM DAS SOCIEDADES COLIGADAS. ARRESTO DE IMÓVEIS. DECRETAÇÃO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR APARTADA. DETERMINAÇÃO NO TRÂNSITO DE AÇÃO FALIMENTAR DISTINTA. INVIABILIDADE. 1. O arresto de imóvel decretada em ação cautelar inominada como forma de ser assegurada a utilidade do provimento jurisdicional postulado em ação de responsabilidade movida em desfavor de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da falida visando a proteção do interesse dos credores da massa, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afeta, contudo, eventual penhora emanada de ação de execução manejada por credor distinto lastreada em obrigação de origem distinta e autônoma contra o devedor comum, tampouco obsta a expropriação do bem em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da garantia postular perante o juízo competente a reserva do crédito que lhe cabe. 2. O juízo falimentar não ostenta jurisdição para resolver questão correlata a arresto de bem imóvel pertencente a sociedades integrantes do mesmo grupo econômico da falida deferido em ação cautelar preparatória à ação de responsabilidade solidária movida em face das empresas coligadas, pois impassível de ser subsumida ao alcance do processo falimentar em trânsito sob sua jurisdição, e, outrossim, não tendo sido decretada a falência das sociedades coligadas, o arresto não constitui óbice à alienação judicial do bem imóvel, desde que tenha sido objeto de penhora efetivada no bojo de execução manejada anteriormente por outras dívidas. 3. A despeito da ausência de previsão legal, é admitida a decretação da extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, proporcionando a arrecadação de todo o patrimônio do grupo empresarial, restando debitado ao interessado o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário para a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, albergados pelo artigo 50 do Código Civil, consubstanciando pressuposto dessa resolução, a par da aferição dos pressupostos aptos a legitimarem a desconsideração do véu da independência patrimonial, que as sociedades coligadas sejam integradas ao procedimento falimentar de forma a lhes ser albergada oportunidade de exercerem as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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