TJDF AGI - 863855-20140020112696AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SUPRIDA PELO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL ADJUDICADO. POSSIBILIDADE. 01. Tendo a parte executada oferecido impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, porquanto o oferecimento da impugnação supre a falta de intimação. 02. Não tendo o executado se insurgido, em momento oportuno, sobre eventual nulidade por não ter sido intimado para o cumprimento do julgado, tem-se por operada a preclusão sobre a matéria. 03. Se a parte executada não cumpre voluntariamente a obrigação, ainda que ciente de seu dever, justificam-se as medidas de constrição adotadas, com a consequente exclusão das penhoras averbadas na matrícula dos imóveis que foram adjudicados, de modo que os agravantes possam exercer plenamente os direitos de propriedade sobre os bens. 04. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SUPRIDA PELO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL ADJUDICADO. POSSIBILIDADE. 01. Tendo a parte executada oferecido impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, porquanto o oferecimento da impugnação supre a falta de intimação. 02. Não tendo o executado se insurgido, em momento oportuno, sobre eventual nulidade por não ter sido intimado para o cumprimento do julgado, tem-se por operada a preclusão sobre a matéria. 03. Se a parte executada não cumpre voluntariamente a obrigação, ainda que ciente de seu dever, justificam-se as medidas de constrição adotadas, com a consequente exclusão das penhoras averbadas na matrícula dos imóveis que foram adjudicados, de modo que os agravantes possam exercer plenamente os direitos de propriedade sobre os bens. 04. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão