TJDF AGI - 864016-20140020319439AGI
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto de ação de divórcio litigioso é medida eminentemente acautelatória e, como tal, visa resguardar o direito vindicado pela parte autora, ora agravada. 3. Ainda que a alienação do mencionado imóvel tenha ocorrido dois meses antes de o ex-casal ter entabulado o acordo, no qual ficou estabelecido que 'todos os imóveis pertencentes às empresas' rés deveriam ser avaliados para, em seguida, serem partilhados, o aludido imóvel já poderia ser considerado como bem litigioso, na medida em que integrava o patrimônio a ser partilhado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, em que foi homologada a avença. 4. Desse modo, ainda que se admita a alienação do bem litigioso, este negócio jurídico está sendo questionado nos autos de origem e, por cautela, é cabível o depósito judicial da última parcela de pagamento do imóvel, de modo a garantir o direito da parte autora. 5. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DISCUTIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não tendo sido a legitimidade ativa do agravado debatida nos autos de origem, deve ser sua veiculação obstada em sede de Agravo de Instrumento, por importar supressão de instância. 2. A determinação de depósito judicial dos valores referentes à última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que é objeto de ação de divórcio litigioso é medida eminentemente acautelatória e, como tal, visa resguardar o direito vindicado pela parte autora, ora agravada. 3. Ainda que a alienação do mencionado imóvel tenha ocorrido dois meses antes de o ex-casal ter entabulado o acordo, no qual ficou estabelecido que 'todos os imóveis pertencentes às empresas' rés deveriam ser avaliados para, em seguida, serem partilhados, o aludido imóvel já poderia ser considerado como bem litigioso, na medida em que integrava o patrimônio a ser partilhado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, em que foi homologada a avença. 4. Desse modo, ainda que se admita a alienação do bem litigioso, este negócio jurídico está sendo questionado nos autos de origem e, por cautela, é cabível o depósito judicial da última parcela de pagamento do imóvel, de modo a garantir o direito da parte autora. 5. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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