TJDF AGI - 864309-20150020011844AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Por mais que o art. 1.699, do Código Civil, assegure a minoração dos alimentos para adequá-los à nova realidade fática e financeira vivenciada pelo devedor, o § 1º, do art. 1.694, do mesmo diploma legal, prevê que a redução deve respeitar as necessidades do alimentando. 3. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, o valor da verba alimentar possa ser minorado, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem a pretendida redução do percentual definido pelo d. Juízo a quo exigindo, os argumentos expostos pelo recorrente, maior incursão probatória, incompatível com o rito processual do agravo de instrumento, que não contempla uma cognição completa da lide. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Por mais que o art. 1.699, do Código Civil, assegure a minoração dos alimentos para adequá-los à nova realidade fática e financeira vivenciada pelo devedor, o § 1º, do art. 1.694, do mesmo diploma legal, prevê que a redução deve respeitar as necessidades do alimentando. 3. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, o valor da verba alimentar possa ser minorado, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem a pretendida redução do percentual definido pelo d. Juízo a quo exigindo, os argumentos expostos pelo recorrente, maior incursão probatória, incompatível com o rito processual do agravo de instrumento, que não contempla uma cognição completa da lide. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão