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Jurisprudência


TJDF AGI - 864315-20150020026779AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BONÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. LIMITAÇÕES DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE ALIMENTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor do alimentando, deduzidos os compulsórios. 2. Em relação ao pedido de exclusão do cálculo da pensão alimentícia de eventuais valores relacionados a bônus e participações em lucros e resultados, tem-se que o agravante inovou na lide, porquanto a decisão agravada nada mencionou acerca da incidência da pensão alimentícia sobre tais parcelas, que são direitos sociais previstos art. 7º, XI, da Constituição Federal, mas não integrantes da remuneração dos trabalhadores. 3. Conforme artigo 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...). 3.1. O artigo 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 3.2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade, e devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, segundo a disciplina traçada pelo § 1º do mesmo dispositivo. 4. No caso dos autos, o recorrente comprovou as limitações de suas possibilidades, razão pela qual o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve ser reduzido de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do agravante, deduzidos os compulsórios. 5. Destarte, Pela análise da remuneração do Agravante, de fato este só possui uma fonte de renda, enquanto a genitora possui em torno de três fontes. Assim, o percentual dos alimentos provisórios deve refletir sobre as condições de quem presta a assistência alimentar (Dra. Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub, Procuradora de Justiça). 6. Precedente desta Egrégia Corte: [...] O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. O magistrado ao fixar a pensão alimentícia, deve ponderar a regra do art. 1.694, § 1º do Código Civil, que dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Apelo conhecido e provido em parte. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2012.09.1.016604-3, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe de 23/4/2013, p. 189). 7. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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