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Jurisprudência


TJDF AGI - 864617-20140020295846AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PASSIVO A DESCOBERTO DA MASSA FALIDA DE EMPRESA INTEGRANTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. AFASTAMENTO DO EFEITO ATRATIVO DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO NAS QUAIS FIGURAM COMO DEVEDORAS AS PESSOAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS. NECESSIDADE DA INICIATIVA DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO POR PARTE DOS CREDORES PARTICULARES DAS PESSOAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME E DA ORDEM DE PRIORIDADES DA LEI Nº 11.101/05. 1. A ação de responsabilidade ambienta-se na formação da massa falida objetiva, tendo por escopo, portanto, o aumento do conjunto dos bens submetidos ao processo, motivo pelo qual é possível o ajuizamento de ações em face de controladores, sócios de responsabilidade limitada, administradores da sociedade falida (art. 82 da Lei 11.101/05), assim como de outras sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida. 2. A medida de busca de responsabilização solidária de outras pessoas em relação ao passivo de determinada massa falida não se confunde com a extensão da falência, tampouco com as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, pois se busca apenas a responsabilização pessoal, independendo da superação da autonomia patrimonial. Doutrina. 3. Nada obstante a distinção entre o reconhecimento da responsabilidade solidária de outra pessoa pelo passivo a descoberto da massa falida e a ampliação dos efeitos da quebra a esse responsável solidário, com o trânsito em julgado da ação de responsabilidade, o patrimônio da sociedade empresária ou da pessoa física com responsabilidade solidária reconhecida não subsiste intangível como antes da referida ação, pois se revela afetado ao passivo deixado pela massa falida. 4. Como o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras pessoas em relação ao passivo a descoberto da massa falida, por não se confundir com a extensão dos efeitos da quebra, não transforma as pessoas com responsabilidade solidária em sociedades falidas, fica afastado o efeito atrativo do juízo da vara de falências em relação às ações de execução nas quais figuram tais pessoas como devedoras. 5. Dentro do contexto de maximização do valor dos ativos da massa falida, cumpre aos credores da massa falida promover a identificação de bens, inclusive da titularidade das pessoas responsabilizadas solidariamente, para que esses, devidamente arrecadados nos autos da falência, façam frente aos débitos da massa falida em concorrência com as obrigações dos credores particulares das pessoas responsabilizadas. 6. Inexiste óbice para que os credores particulares das pessoas com responsabilidade solidária reconhecida em relação ao passivo da massa falida postulem, em suas ações, a constrição desses bens, sobretudo quando o registro da penhora relacionada ao seu crédito precede o registro da ordem de arresto da ação de falência. 7. Sob a premissa de que o reconhecimento da responsabilidade solidária não equivale à extensão dos efeitos da quebra, o regime e a ordem de prioridades da Lei nº 11.101/05 não se aplicam àqueles que ostentam a condição de credor de sociedade empresária que, ao passo de ser responsável solidária, não teve falência decretada, de tal sorte que - postulados atos constritivos perante o juízo competente e não havendo óbice à efetivação desses atos ante a inércia dos credores da massa falida quanto à arrecadação do referido bem - é medida que se impõe o regular prosseguimento do feito principal com a designação de hasta pública para a alienação do bem. 8. O efeito do arresto da indisponibilidade do bem opera-se em desfavor apenas do devedor, não obstando, com efeito, a alienação judicial do referido bem para pagamento de credores que tenham em seu favor penhora constituída. Precedentes. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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