TJDF AGI - 864695-20150020063170AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA DE MATRÍCULA COM BASE EM LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. QUADRO DE RESTRIÇÕES FÍSICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE ENCONTRA-SE NO ATUAL E EFETIVO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1.Segundo dispõe o artigo 26-A da Instrução Normativa nº 165, de 21 de janeiro de 2015, o servidor com restrição laboral ficará impossibilitado de frequentar curso realizado pela Academia de Polícia Civil - APC, exceção feita a curso de progressão funcional ou de interesse da Administração, mediante avaliação médica específica, realizada pela Junta Médica Oficial da Polícia Civil, que ateste que referida restrição não impede sua frequência no curso respectivo. 2.Se a recusa da matrícula em curso de progressão funcional decorreu da existência de restrições físicas que acometem a servidora de acordo com laudo da Junta Médica Oficial e os documentos que acompanham a inicial deixam margens a dúvidas quanto ao atual e efetivo exercício das atividades da autora, até mesmo se readaptada a funções compatíveis com suas restrições, inexiste verossimilhança das alegações quanto ao direito de participar de Curso para Progressão Funcional da Polícia Civil do DF (PCDF), cuja presença é exigida para a concessão da tutela antecipada. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA DE MATRÍCULA COM BASE EM LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. QUADRO DE RESTRIÇÕES FÍSICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE ENCONTRA-SE NO ATUAL E EFETIVO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1.Segundo dispõe o artigo 26-A da Instrução Normativa nº 165, de 21 de janeiro de 2015, o servidor com restrição laboral ficará impossibilitado de frequentar curso realizado pela Academia de Polícia Civil - APC, exceção feita a curso de progressão funcional ou de interesse da Administração, mediante avaliação médica específica, realizada pela Junta Médica Oficial da Polícia Civil, que ateste que referida restrição não impede sua frequência no curso respectivo. 2.Se a recusa da matrícula em curso de progressão funcional decorreu da existência de restrições físicas que acometem a servidora de acordo com laudo da Junta Médica Oficial e os documentos que acompanham a inicial deixam margens a dúvidas quanto ao atual e efetivo exercício das atividades da autora, até mesmo se readaptada a funções compatíveis com suas restrições, inexiste verossimilhança das alegações quanto ao direito de participar de Curso para Progressão Funcional da Polícia Civil do DF (PCDF), cuja presença é exigida para a concessão da tutela antecipada. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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