TJDF AGI - 864710-20150020030562AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇAO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2- O pedido de suspensão do cumprimento de sentença, alegando pendência de julgamento do REsp 1.391.198, não procede, tendo em vista que este recurso especial já foi devidamente julgado. 3- Havendo indicação, pelo título judicial exequendo, de forma clara, dos períodos e os percentuais, a apuração de expurgos inflacionários fica dependendo apenas de meros cálculos aritméticos, não se fazendo necessária a liquidação da sentença, 4- Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇAO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2- O pedido de suspensão do cumprimento de sentença, alegando pendência de julgamento do REsp 1.391.198, não procede, tendo em vista que este recurso especial já foi devidamente julgado. 3- Havendo indicação, pelo título judicial exequendo, de forma clara, dos períodos e os percentuais, a apuração de expurgos inflacionários fica dependendo apenas de meros cálculos aritméticos, não se fazendo necessária a liquidação da sentença, 4- Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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