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Jurisprudência


TJDF AGI - 865066-20150020078869AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Resta pacificado na jurisprudência deste Tribunal, assim como da Egrégia Corte Superior, que se aplica o prazo de vinte anos para a prescrição das ações que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente. 3. Carece às partes agravantes-impugnadas de interesse recursal para pleitearem a majoração dos honorários de advogado fixados no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que foram arbitrados em benefício do executado-impugnante e não das partes ora agravantes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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