TJDF AGI - 865405-20150020011418AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o princípio da congruência, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido (ultra petita), sob pena de nulidade. 2. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do agravante e da empresa devedora não se mescla com violação ao princípio da congruência. 3. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4. Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüentemente, a legitimação dos sócios para integrar o processo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o princípio da congruência, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além do pedido (ultra petita), sob pena de nulidade. 2. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do agravante e da empresa devedora não se mescla com violação ao princípio da congruência. 3. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4. Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüentemente, a legitimação dos sócios para integrar o processo. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA