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Jurisprudência


TJDF AGI - 865665-20150020082589AGI

Ementa
Contrato de seguro. Inversão do ônus da prova. Perícia. Honorários do perito. Pagamento. 1 - Ainda que se trate de relação de consumo - onde a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor - se não estão presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 do CPC. 2 - O pagamento da remuneração do perito compete à parte que pediu a prova pericial, e ao autor, se ambas as partes a tiverem requerido ou se determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 33). 3 - Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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