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Jurisprudência


TJDF AGI - 865666-20150020088138AGI

Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 3 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 4 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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