TJDF AGI - 865666-20150020088138AGI
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 3 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 4 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Agravo provido em parte.
Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Repercursão geral reconhecida no STF. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Reconhecida, no STF, a existência de repercussão geral da controvérsia, o sobrestamento, no Tribunal de origem, previsto no § 1º do art. 543-B do CPC, é de recurso. E não serve para sobrestar julgamento no Tribunal de origem. 3 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 4 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Agravo provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão