TJDF AGI - 866031-20130020287836AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, in casu, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.1.2. Matéria submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, verbis: (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014) 2. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, in casu, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.1.2. Matéria submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, verbis: (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014) 2. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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